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- 2 -A primeira prorrogação é dada por três anos e apenas com respeito a um máximo de 75% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por trinta anos e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até um máximo de 50% do número inicial daqueles blocos.
- 3 -No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 50% do seu número inicial, dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição da primeira, a prorrogação por trinta anos, até ao referido máximo de 50% do número inicial de blocos de cada área concedida.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/08/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1980