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- 2 -A primeira prorrogação é dada por três anos e só com respeito a um máximo de 75% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é também feita por três anos, mas apenas em relação a um máximo de 50% do número original de blocos; a terceira prorrogação é dada por trinta anos ou, se for requerida em substituição da segunda, por trinta e três anos, e, em qualquer caso, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até um máximo de 50% do seu número inicial.
- 3 -No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 50% do respectivo número inicial, dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição das seguintes, uma prorrogação por trinta e seis anos, até ao referido máximo de 50% do número inicial de blocos de cada área concedida.
Art. 2.º A alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967, passa a ter redacção seguinte:
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/08/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1980