- 1 -As contas de depósito de poupança-habitação serão abertas sob a forma de contas colectivas, a subscrever pelas seguintes entidades:
- a)Cooperativa de habitação;
- b)Cooperador integrado no programa, nos termos referidos no n.º 2.
- 2 -O rendimento anual bruto dos agregados familiares dos cooperadores a que se refere a alínea b) anterior situar-se-á dentro dos limites de rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.
- 3 -Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos nos termos previstos no artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior, não podendo a prestação inicial e as prestações mensais ser inferiores a 10% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar dos cooperadores, nem superior a 30% desse rendimento, com excepção da última prestação, cujo montante poderá ser superior ao limite máximo atrás referido.
ARTIGO 2.º — (Regime dos depósitos de poupança-habitação)
Vigente desde: 08/07/1982
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Em vigor desde 08/07/1982