Estabelece o regime de financiamento à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação em regime de propriedade individual
(Âmbito)
(Regime dos depósitos de poupança-habitação)
(Regime dos empréstimos)
(Regime especial)
(Controle dos rendimentos e fiscalização)
A justificação dos rendimentos dos cooperadores será efectuada nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, competindo às instituições de crédito verificar periodicamente os rendimentos declarados nos termos referidos nesse artigo.
(Garantia dos empréstimos)
(Encargos)
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão incluídos nas dotações orçamentais do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que exercer tutela sobre o INSCOOP.
(Âmbito territorial)
A extensão do regime consagrado pelo presente diploma às regiões autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.