- 1 -Poderão ter também acesso ao sistema de poupança-habitação os cooperadores cujo rendimento se situe entre o salário mínimo nacional e o limite mínimo do rendimento fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.
- 2 -Os encargos resultantes da diferença entre o valor das prestações que o cooperador efectuaria se o respectivo rendimento se situasse no limite mínimo referido no número anterior e o valor das prestações realmente pagas serão suportados pelo Estado.
ARTIGO 4.º — (Regime especial)
Vigente desde: 08/07/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/1982