- 1 -Os empréstimos serão garantidos por hipoteca constituída sobre a habitação a adquirir.
- 2 -A aprovação dos empréstimos solicitados obedecerá ainda às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.
ARTIGO 6.º — (Garantia dos empréstimos)
Vigente desde: 08/07/1982
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Em vigor desde 08/07/1982