Define a disciplina da publicidade à venda ou troca de automóveis ligeiros de passageiros
Veículos automóveis
Punição das contra-ordenações
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 1989, com excepção da redacção dada ao n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, a qual entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.