- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)De 100000$00 a 200000$00 ou de 1500000$00 a 3000000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou colectiva, por violação das regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;
- e)De 1000$00 a 200000$00, nos demais casos.
- 2 -...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 1989, com excepção da redacção dada ao n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, a qual entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 30.º — Punição das contra-ordenações
Vigente desde: 18/08/1989
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Em vigor desde 18/08/1989