- 1 -O presente diploma estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
- 2 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, designadamente, para os efeitos previstos:
- a)No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto;
- b)No Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012