- 1 -São devidas taxas pela determinação do nível de conservação e pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior.
- 2 -As taxas previstas no número anterior constituem receita municipal.
- 3 -Salvo se a assembleia municipal fixar valores distintos, as taxas previstas no n.º 1 têm os seguintes valores:
- a)1 unidade de conta processual (UC), calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, pela determinação do nível de conservação;
- b)0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior.
- 4 -As taxas previstas no número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
- 5 -O pagamento das taxas é efetuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012