- 1 -São republicados, nos anexos I e II ao presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante, os Decretos-Leis n.os 158/2006, de 8 de agosto, e 160/2006, de 8 de agosto, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, as referências constantes do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto:
- a)À «Direção-Geral do Tesouro», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral do Tesouro e Finanças»;
- b)Ao «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social» («IGFSS»), consideram-se efetuadas ao «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.» («IGFSS, I.P.»);
- c)Ao «Instituto Nacional de Habitação» («INH»), consideram-se efetuadas ao «Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.» («IHRU, I.P.»);
- d)Ao «Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional», consideram-se efetuadas ao «Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território».
Artigo 8.º — Republicação
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012