- 1 -O titular do direito ao subsídio comunica aos serviços de segurança social da área da sua residência qualquer alteração dos pressupostos de atribuição do subsídio, designadamente a alteração do nível de rendimentos igual ou superior a 5%, da composição do agregado familiar ou dos fatores de correção do RABC, nos termos do modelo de requerimento referido no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -A obrigação de comunicação prevista no número anterior é cumprida no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência dos factos.
- 3 -No prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento de alteração de circunstâncias previsto no n.º 1, devidamente instruído, o IHRU, I.P., comunica ao titular do direito ao subsídio a decisão, a qual produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
- 4 -Em caso de morte do titular do subsídio, se a sua posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos para a manutenção do subsídio de renda, o transmissário comunica este facto aos serviços de segurança social, nos mesmos termos e prazos referidos nos números anteriores, sob pena de caducidade do subsídio.
- 5 -Para efeitos do disposto neste artigo, segue-se o procedimento de atribuição do subsídio de renda, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Alteração de circunstâncias
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012