- 1 -A UL sucede às Universidades e ao EUL, I.P., na totalidade das atribuições e competências, direitos e obrigações de que sejam titulares, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelas universidades e pelas respetivas unidades orgânicas, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da situação patrimonial das Universidades e do EUL, I.P., para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.
Artigo 14.º — Sucessão
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012