- 1 -Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam junto da DGEstE e na dependência do respetivo diretor-geral, juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.
- 2 -Cada junta médica regional é constituída por um representante da DGEstE que preside, e por dois médicos, um designado pelo diretor-geral e um pela competente entidade do Ministério da Saúde.
- 3 -Quando o volume de trabalho o justifique, pode o diretor-geral propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respetivo limite temporal de funcionamento.
- 4 -O representante da DGEstE é o respetivo diretor-geral ou um trabalhador por ele designado.
Artigo 11.º — Juntas médicas regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Original
Em vigor de 31/12/2012 a 31/12/2017