Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar
Objeto
Natureza
Missão e atribuições
Órgãos
A DGEstE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Diretor-geral
Tipo de organização interna
A organização interna da DGEstE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGEstE aquelas que resultem de encargos decorrentes das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos da direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau.
Juntas médicas regionais
Sucessão
A DGEstE sucede nas atribuições:
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEstE o desempenho de funções:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, bem como coordenar a planificação das diversas provas e exames.
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro
Artigo 3.º
[...]
A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2012.
(mapa a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)