Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 18.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, bem como coordenar a planificação das diversas provas e exames.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[Revogada];
- j)[...].
- 3 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[...].
- 3 -A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios avançados e a sua articulação em rede.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Promover e apoiar a criação e a modernização de infraestruturas de apoio às atividades de ensino e de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS) e Rede Escolar, assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional.
- 3 -A FCT, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e quatro vogais.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- f)[...];
- g)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)As Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- n)[...];
- o)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- p)[...];
- q)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 33.º
[...]
O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC através da aprovação de novo enquadramento jurídico, mantendo-se transitoriamente na dependência do referido Ministério até 31 de março de 2013.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, os artigos 17.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
- 1 -A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, abreviadamente designada por DGEstE, tem por missão garantir a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, sem prejuízo das competências dos restantes serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas promovendo o desenvolvimento da respetiva autonomia, cabendo-lhe ainda a articulação com as autarquias locais, organizações públicas e privadas nos domínios de intervenção no sistema educativo visando o aprofundamento das interações locais e o apoio ao desenvolvimento das boas práticas na atuação dos agentes locais e regionais da educação, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
- 2 -A DGEstE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais;
- b)Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
- c)Participar no planeamento da rede escolar;
- d)Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;
- e)Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;
- f)Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas as orientações e a informação técnica dos serviços do MEC;
- g)Recolher as informações necessárias à conceção e execução das políticas de educação e formação;
- h)Acompanhar os procedimentos e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino;
- i)Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação e formação profissional.
Artigo 29.º-A
Fundação para a Computação Científica Nacional
A missão e as atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional são integradas na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., nos termos a definir em diploma próprio.
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 28 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 30.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)