- 1 -O pessoal provido nas carreiras e categorias abrangidas pelo presente diploma transita, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, para as novas escalas indiciárias, na mesma categoria e escalão, nos termos do quadro em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 2000 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 2.º — Regras de transição
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000