- 1 -Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.
- 3 -A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
- 4 -A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 10.º — Prazos para parecer
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008
Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)
Original