Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Requisitos para o licenciamento
Licenciamento municipal
1 - É da competência das câmaras municipais:
a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
2 - Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.3 - Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no presente decreto-lei e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º
4 - O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Licenciamento pela administração central
Processo de licenciamento
Pedido de licenciamento
Entidades consultadas
Prazos para parecer
Pareceres condicionantes
Vistorias
Aprovação do projecto
Licença de exploração
Validade e renovação da licença de exploração
Alteração e cessação da exploração
Tramitação desmaterializada
Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afectas a postos de abastecimento de combustíveis
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Técnicos responsáveis
Inspecções periódicas
Medidas cautelares
Medidas em caso de cessação de actividade
Taxas de licenciamento e de vistorias
Forma e pagamento das taxas
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Fiscalização
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Distribuição do produto das coimas
Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
Registo de acidentes
Base de dados de postos de abastecimento
As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGE sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
Reclamações de terceiros
Regime transitório
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 10 de Janeiro de 2003.
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do Ministro da Economia.
São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:
Classe A1:
Classe A2:
Classe A3 - parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1 - sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações: