Artigo 18.º
Técnicos responsáveis
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
Esta redação foi substituída em 18/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, reconhecida pela respectiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimentos de combustíveis.
- 2 -O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e Inovação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior.