- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, por si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:
- a)O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;
- b)A retirada ou a apreensão dos produtos.
- 2 -A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.
Artigo 20.º — Medidas cautelares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 217/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)
Original