- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.
- 2 -É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet ou de meio equivalente.
Artigo 23.º — Forma e pagamento das taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008
Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)
Original