- 1 -As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGE e DRE, segundo, respectivamente, as competências previstas no artigo 5.º e no artigo 6.º
- 2 -A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2002