- 1 -No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.
- 2 -No caso das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita:
- a)Em 60% do Estado;
- b)Em 30% da entidade licenciadora;
- c)Em 10% da DGE.
Artigo 28.º — Distribuição do produto das coimas
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002