Artigo 30.º
Registo de acidentes
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 14/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
- 2 -O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGE.