Artigo 30.º
Registo de acidentes
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
- 2 -O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGE.
- 3 -A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.