Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
Redação registada como em vigor em 05/11/2008.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, incluindo os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 3 -A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respectivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
- 4 -O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.
- 5 -Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º