- 1 -O pedido de licenciamento deve conter os elementos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 3 -A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respectivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
- 4 -O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior implica a apreciação do pedido sem recurso a essa informação complementar, com ressalva das situações previstas no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 5 -Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 8.º — Pedido de licenciamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 217/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)
Alterado
Em vigor de 05/11/2008 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)
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