- 1 -Na zona de vigilância, a autoridade competente assegura que sejam aplicadas as seguintes medidas:
- a)Recenseamento de todas as explorações suinícolas;
- b)Proibição dos movimentos e transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, a menos que sejam aprovados pela autoridade competente, não sendo necessário que esta proibição se aplique ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarregamento ou paragem, nem ao abate de suínos provindos do exterior da zona de vigilância e a caminho de um matadouro situado nessa mesma zona para abate imediato;
- c)Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais vivos ou de materiais que possam estar contaminados, como carcaças, alimentos para animais, estrume e chorume, devem ser limpos, desinfectados, se necessário desinsectizados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, em conformidade com o artigo 12.º, não podendo nenhum camião ou veículo utilizado no transporte de suínos deixar a zona sem ter sido limpo e desinfectado;
- d)Nos primeiros sete dias após a criação da zona, nenhuma outra espécie de animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;
- e)Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procede às investigações adequadas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico;
- f)Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada, podendo a autoridade competente após aquele prazo, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º, autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam transportados directamente para:
- i)Um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;
- ii)Uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;
- iii)Outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância, em circunstâncias excepcionais;
- g)O sémen e os óvulos ou embriões de suínos não devem sair das explorações situadas dentro da zona de vigilância;
- h)Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana.
- 2 -Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.º 1 forem mantidas durante mais de 40 dias e, em consequência, se verificarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de vigilância para que sejam transportados directamente para:
- a)Um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;
- b)Uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;
- c)Outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância, em circunstâncias excepcionais.
- 3 -As medidas nas zonas de vigilância devem continuar a ser aplicadas pelo menos até que:
- a)Tenham sido efectuadas as operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas;
- b)Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos, e, se necessário, laboratoriais, tal como estabelecido no manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível presença do vírus da peste suína africana, não devendo aqueles exames ser efectuados menos de 40 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas.
- 4 -O prazo de 30 dias previsto na alínea f) do n.º 1 e o de 40 dias previsto nos n.os 2 e 3 podem ser reduzidos, respectivamente, a 21, 30 e 20 dias desde que a autoridade competente tenha aplicado, em conformidade com o manual de diagnóstico, um programa intensivo de colheita de amostras e de testes que permitam excluir a presença da peste suína africana na exploração em causa.
Artigo 11.º — Medidas na zona de vigilância estabelecida
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003