- 1 -Só podem ser utilizados desinfectantes e em concentrações que tenham sido oficialmente aprovados pela autoridade competente.
- 2 -As operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização são obrigatoriamente efectuadas sob controlo oficial, seguindo:
- a)As instruções do veterinário oficial;
- b)Os princípios e processos de limpeza, desinfecção e tratamento previstos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º — Limpeza, desinfecção e desinsectização
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003