- 1 -Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 15.º, é elaborado pela autoridade competente, após a confirmação de um caso primário de peste suína africana em suínos selvagens, um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona.
- 2 -Após a aprovação comunitária das medidas previstas no plano referido no n.º 1, estas substituem as medidas iniciais estabelecidas no artigo 15.º, em data a decidir no momento da sua aprovação.
- 3 -O plano referido no n.º 1 inclui informações sobre:
- a)Os resultados dos exames epidemiológicos e dos controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 15.º, bem como sobre a distribuição geográfica da doença;
- b)A definição da zona infectada do território, devendo a autoridade competente atender aquando da definição da zona infectada:
- i)Aos resultados dos exames epidemiológicos efectuados e à distribuição geográfica da doença;
- ii)À população de suínos selvagens da zona;
- iii)À existência de importantes obstáculos naturais ou artificiais à circulação de suínos selvagens;
- c)A organização de uma estreita cooperação entre biólogos, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e autoridades veterinárias de sanidade animal e saúde pública;
- d)A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem adoptar no âmbito do plano de erradicação;
- e)As acções específicas empreendidas no sentido de determinar a extensão da infecção na população de suínos selvagens, através da investigação destes animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo exames epidemiológicos com estratificação etária;
- f)Os requisitos que os caçadores devem respeitar para evitar a propagação da doença;
- g)O método de eliminação dos suínos selvagens encontrados mortos ou abatidos, baseado na:
- i)Transformação sob controlo oficial;
- ii)Inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no manual de diagnóstico, devendo as carcaças de todos os animais que apresentem resultados positivos ser transformadas sob controlo oficial e, se estes exames se revelarem negativos em relação à peste suína africana, aplicam-se as medidas previstas, devendo as partes não destinadas ao consumo humano ser objecto de transformação sob controlo oficial;
- h)O inquérito epidemiológico efectuado em relação a cada suíno selvagem abatido ou encontrado morto, que deve incluir o preenchimento de um questionário com informações sobre:
- i)A zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido;
- ii)A data em que o animal foi encontrado morto ou abatido;
- iii)A pessoa que encontrou o animal morto ou o abateu;
- iv)A idade e o sexo do suíno;
- v)Caso tenha sido abatido, os sintomas antes do abate;
- vi)Caso tenha sido encontrado morto, o estado da carcaça;
- vii)Resultados laboratoriais;
- i)Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações situadas na zona infectada definida e, se necessário, nas suas imediações, incluindo o transporte e circulação de animais no interior, ou de e para essa zona, incluindo estas medidas, no mínimo, a proibição dos movimentos de suínos e dos respectivos sémen, embriões e óvulos da zona infectada com vista a trocas comerciais intracomunitárias, podendo incluir a interdição temporária de produção de suínos e o estabelecimento de novas explorações;
- j)Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas adoptadas;
- l)A autoridade incumbida da supervisão e coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;
- m)O sistema de informação criado para que o grupo de peritos, designado em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, possa proceder à análise periódica dos resultados do plano de erradicação;
- n)As medidas de controlo da doença a aplicar o mais tardar 12 meses após a constatação do último caso de peste suína africana em suínos selvagens na zona infectada definida, devendo estas medidas de controlo permanecer em vigor durante pelo menos mais 12 meses e incluir, no mínimo, as disposições já aplicadas em conformidade com o disposto nas alíneas e), g) e h).
Artigo 16.º — Planos de erradicação da peste suína africana numa ou várias explorações de suínos selvagens
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003