- 1 -Logo que seja informada da suspeita de infecção de suínos selvagens, a autoridade competente adopta todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a existência da doença, através da prestação de informações aos proprietários de suínos e aos caçadores e da execução de investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos.
- 2 -Logo que seja confirmado um caso primário de peste suína africana em suínos selvagens, para evitar a propagação da doença, a autoridade competente:
- a)Institui um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos e epidemiologistas especialistas na fauna selvagem, que presta assistência à autoridade competente nas seguintes tarefas:
- i)Análise da situação epidemiológica e definição da zona infectada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º;
- ii)Estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas alíneas b) e c) que podem incluir a suspensão da caça e a proibição da alimentação de suínos selvagens;
- iii)Elaboração do plano de erradicação a apresentar à Comissão da União Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 16.º;
- iv)Controlos, a fim de verificar a eficácia das medidas adaptadas para a erradicação da peste suína africana na zona infectada;
- b)Coloca sob vigilância oficial as explorações suinícolas da zona infectada definida e impõe, nomeadamente, que:
- i)A execução de um recenseamento oficial de todas as categorias de suínos de todas as explorações, que deve ser actualizado pelo proprietário, sendo os dados relativos ao recenseamento disponibilizados, mediante pedido, e verificados em qualquer visita de inspecção e, no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento pode ser efectuado com base numa estimativa;
- ii)A permanência de todos os suínos da exploração nos respectivos alojamentos ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos suínos selvagens, não devendo estes últimos ter acesso a nenhum produto susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com os suínos da exploração;
- iii)Que nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente em função da situação epidemiológica;
- iv)Que sejam utilizados meios adequados de desinfecção e, se necessário, de desinsectização nas entradas e saídas das instalações de alojamento dos suínos, bem como da própria exploração;
- v)Que sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com suínos selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana;
- vi)Que todos os suínos mortos ou doentes que apresentem sintomas de peste suína africana e se encontrem na exploração sejam sujeitos a um teste de rastreio desta doença;
- vii)Que nenhuma parte de qualquer suíno selvagem abatido ou encontrado morto, bem como nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da peste suína africana, sejam introduzidos nas explorações suinícolas;
- viii)Que os suínos e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos para fora da zona infectada com vista a trocas comerciais intracomunitárias;
- c)Adopta medidas para que todos os suínos selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos na zona infectada definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a exames de rastreio da peste suína africana, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico;
- d)As carcaças de todos os animais que apresentem resultados positivos sejam objecto de transformação sob controlo oficial e, se esses exames apresentarem resultados negativos em relação à peste suína africana, são aplicadas as medidas previstas quanto aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes, sendo as partes não destinadas ao consumo humano objecto de transformação sob controlo oficial;
- e)Assegura que o isolado do vírus da peste suína africana seja sujeito ao procedimento laboratorial indicado no manual de diagnóstico, por forma a identificar o tipo genético do vírus.
- a)Institui um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos e epidemiologistas especialistas na fauna selvagem, que presta assistência à autoridade competente nas seguintes tarefas:
Artigo 15.º — Medidas em caso de suspeita ou confirmação de peste suína africana em suínos selvagens
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003