- 1 -Os procedimentos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais destinados a detectar a existência da peste suína africana são executados segundo o manual de diagnóstico.
- 2 -O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) é o laboratório responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -O LNIV assegura a ligação com o laboratório comunitário de referência, tal como referido no anexo IV, sendo a competência e funções do laboratório as definidas no referido anexo.
- 4 -Para assegurar a uniformidade dos métodos de diagnóstico da peste suína africana e o diagnóstico diferencial adequado com a peste suína clássica, aqueles métodos devem obedecer às disposições do manual de diagnóstico aprovado pela Decisão n.º 2003/422/CE, da Comissão, de 26 de Maio, que estabelece:
- a)As normas mínimas de qualidade que devem ser observadas nos laboratórios de diagnóstico da peste suína africana e no transporte de amostras;
- b)Os critérios e procedimentos a aplicar quando são efectuados exames clínicos ou post mortem para confirmar ou excluir a existência de peste suína africana;
- c)Os critérios e procedimentos a aplicar na recolha de amostras de suínos vivos ou das respectivas carcaças para confirmar ou excluir a peste suína africana através de testes laboratoriais, incluindo os métodos de amostragem com vista aos controlos serológicos ou virológicos de rastreio efectuados no âmbito da aplicação das medidas previstas na presente directiva;
- d)Os testes laboratoriais utilizados no diagnóstico da peste suína africana, bem como os critérios de avaliação dos seus resultados;
- e)As técnicas laboratoriais de tipagem genética dos isolados do vírus da peste suína africana.
- 5 -Para que sejam asseguradas condições adequadas de biosegurança com vista à protecção da sanidade animal, o vírus da peste suína africana, o seu genoma e antigénios e as vacinas utilizados na investigação, diagnóstico ou fabrico, apenas são manipulados e utilizados nos locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente.
Artigo 18.º — Procedimentos de diagnóstico e requisitos em termos de biosegurança
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003