- 1 -É proibida a utilização de vacinas contra a peste suína africana.
- 2 -A manipulação, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a peste suína africana no território nacional é oficialmente controlada.
Artigo 19.º — Utilização, fabrico e venda de vacinas contra a peste suína africana
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003