- 1 -A autoridade competente elabora um plano de alerta que especifica as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de um foco de peste suína africana, tendo em conta factores locais como, nomeadamente, a densidade de suínos, susceptíveis de influir na dispersão da peste suína africana.
- 2 -Este plano permite o acesso às instalações, ao equipamento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco.
- 3 -Os critérios e requisitos a aplicar na elaboração do plano de alerta são os estabelecidos no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º — Planos de alerta
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003