- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização nos termos previstos no artigo 22.º, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 3 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 25.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003