- 1 -A autoridade competente desencadeia imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença de peste suína africana, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico, se numa exploração existirem um ou vários suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus desta doença.
- 2 -Se a exploração for visitada por um veterinário oficial é igualmente efectuada a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos.
- 3 -A autoridade competente coloca de imediato sob vigilância a exploração em que não possa ser excluída a existência de peste suína africana e determina, nomeadamente, que:
- a)Seja efectuado o recenseamento, cujos dados devem ser fornecidos quando pedidos e passíveis de ser verificados em qualquer uma das visitas, de todas as categorias de suínos da exploração e que, relativamente a cada uma delas, seja especificado o número de suínos já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados, devendo o recenseamento ser actualizado para ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita;
- b)Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respectivos alojamentos ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento;
- c)Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração, podendo a proibição, se necessário, ser alargada à saída da exploração de animais de outras espécies, bem como requerer a aplicação de medidas adequadas para a destruição de roedores ou insectos;
- d)Seja sujeita a autorização emitida pela autoridade competente qualquer saída de carcaças de suínos da exploração;
- e)Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos à base de carne de suíno, sémen, óvulos ou embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios e materiais ou resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína africana sem autorização emitida pela autoridade competente, não podendo a carne, os produtos à base de carne de suíno, o sémen, os óvulos ou embriões sair da exploração para trocas comerciais intracomunitárias;
- f)A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;
- g)A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;
- h)Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração, devendo qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana e cuidadosamente desinfectados todos os meios de transporte antes de saírem da exploração;
- i)Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 8.º
- 4 -Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente pode:
- a)Aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º na exploração referida no n.º 3 do presente artigo, podendo, se considerar que as condições o permitem, limitar a aplicação destas medidas aos suínos suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da peste suína africana e à parte da exploração em que eram mantidos, desde que tais suínos tenham sido alojados, mantidos e alimentados totalmente separados dos restantes suínos da exploração e, aquando da occisão, seja retirado destes suínos um número de amostras suficiente para confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína africana, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico;
- b)Criar uma zona temporária de controlo em torno da exploração referida no n .º 3, na qual são total ou parcialmente aplicadas a todas as explorações suinícolas as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3.
- 5 -Uma vez adoptadas, as medidas referidas no n.º 3 só podem ser levantadas quando a existência de peste suína africana tiver sido oficialmente excluída.
Artigo 4.º — Medidas em caso de suspeita de peste suína africana numa exploração
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003