- 1 -Em caso de confirmação de peste suína africana em explorações com duas ou mais unidades de produção separadas, para que seja terminada a engorda dos suínos, a autoridade competente pode derrogar ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no que respeita às unidades de produção suinícola sadias de uma exploração infectada.
- 2 -As derrogações previstas nos termos do número anterior ficam condicionadas à certificação pelo veterinário oficial de que a estrutura e dimensão dessas unidades de produção e a distância entre elas, bem como as operações lá efectuadas, são de molde que essas unidades de produção, no plano do alojamento, da conservação e da alimentação, se encontram totalmente separadas, para que o vírus não se possa propagar entre unidades de produção.
- 3 -As regras de aplicação da derrogação prevista no n.º 1 são estabelecidas tendo em conta as garantias de sanidade animal que possam ser dadas.
Artigo 6.º — Medidas em caso de confirmação de peste suína africana em explorações com várias unidades de produção
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003