- 1 -São reconhecidas como explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base no inquérito epidemiológico efectuado em conformidade com o disposto no artigo 8.º, que pode ter sido introduzida a peste suína africana, quer a partir de outras explorações para a exploração referida nos artigos 4.º ou 5.º quer a partir desta última exploração para outras explorações.
- 2 -O disposto no artigo 4.º é aplicável a essas explorações até que a suspeita de peste suína africana seja oficialmente excluída.
- 3 -Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente aplica as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º nas explorações de contacto referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Aquando da occisão dos suínos, é colhido um número suficiente de amostras, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para que se possa confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína africana nessas explorações.
Artigo 7.º — Medidas nas explorações de contacto
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003