A autoridade competente deve assegurar que seja efectuado um inquérito epidemiológico relativo aos casos suspeitos ou aos focos de peste suína africana com base em questionários elaborados no âmbito dos planos de alerta referidos no artigo 20.º e abrangerá, no mínimo, o seguinte:
- a)O período de tempo durante o qual o vírus da peste suína africana pode ter existido na exploração antes da notificação ou suspeita da doença;
- b)A possível origem da peste suína africana na exploração e a identificação das restantes explorações cujos suínos podem ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma fonte;
- c)Os movimentos de pessoas, veículos, suínos, carcaças, sémen, carne ou qualquer outro material que possa ter transportado o vírus a partir de, ou para, as explorações em causa;
- d)A possibilidade de os vectores ou os suínos selvagens serem a causa de propagação da doença.