- 1 -Os serviços de sangue devem criar e manter operacional um sistema de qualidade do sangue e componentes, baseado nas boas práticas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS define através de norma, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as boas práticas que devem ser seguidas pelos serviços de sangue e serviços de medicina transfusional, de acordo designadamente com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa.
- 3 -Os serviços de sangue devem assegurar que o sistema de qualidade utilizado observe as normas e especificações constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º — Sistema de qualidade dos serviços de sangue
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2017
Decreto-Lei n.º 86/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)
Original