Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e incidentes adversos graves e as noras e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.º 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2004, n.º 2004/33/CE da comissão, de 22 de Março de 2004, n.º 2005/61/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005 e n.º 2005/62/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, aos termos técnicos utilizados correspondem as definições constantes do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Autoridade competente
Autorização
Inspecção e medidas de controlo
Serviços de sangue
Responsável pelo serviço de sangue
Pessoal dos serviços de sangue
O pessoal afecto à colheita, análise, processamento, arma-zenamento e distribuição de sangue e seus componentes deve possuir as qualificações necessárias ao desempenho das respectivas funções e deve receber formação adequada, atempada e regular.
Serviços de medicina transfusional e pontos transfusionais
Sistema de qualidade dos serviços de sangue
Documentação
Cada serviço de sangue e de medicina transfusional deve manter actualizada a documentação relativa aos procedimentos operacionais, normas orientadoras, manuais de formação e de referência e relatórios.
Conservação de registos
Rastreabilidade
Notificação das reacções adversas graves
Notificação de incidentes adversos graves
Informação a prestar aos dadores
Os serviços de sangue devem prestar a todos os candidatos a dador de sangue ou componentes as informações constantes da parte A do anexo vi.
Informações a prestar pelos dadores
Os serviços de sangue devem tomar as medidas necessárias para que todos os dadores prestem aos serviços as informações constantes da parte B do anexo vi.
Elegibilidade dos dadores
Exame dos dadores
Antes da dádiva de sangue ou componentes deve ser efectuado um exame ao dador que inclua um interrogatório e uma história clínica sumária, a fim de avaliar a sua admissibilidade como dador.
Análise das dádivas
Os serviços de sangue devem assegurar que todas as dádivas de sangue e componentes são analisadas em conformidade com o anexo xii.
Condições de armazenamento, transporte e distribuição
Os serviços de sangue devem assegurar que as condições de armazenamento, transporte e distribuição do sangue e dos componentes sanguíneos são as previstas no anexo xiii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Exigências relativas à qualidade e segurança do sangue e dos componentes sanguíneos
Os serviços de sangue devem assegurar que as exigências relativas à qualidade e segurança do sangue e seus componentes satisfazem o previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Dádivas autólogas
As dádivas autólogas devem satisfazer as referências específicas estabelecidas no presente decreto-lei.
Importação de sangue e componentes
O sangue ou componentes sanguíneos só podem ser importados de países terceiros desde que:
Protecção de dados e confidencialidade
Intercâmbio de informações
Comissão Europeia tendo em vista o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da União Europeia sobre a experiência adquirida no que respeita à execução do presente decreto-lei, bem como com delegações de peritos e com outras partes interessadas.
Relatórios
Contra-ordenações
Coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:
Sanções acessórias
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
Norma transitória
Os serviços de sangue e de medicina transfusional dispõem de um período de seis meses contados a partir da data da publicação do presente decreto-lei para se adaptarem aos requisitos nele definidos.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O relatório anual deve incluir:
Número total de dadores que deram sangue e componentes sanguíneos;
Número total de dádivas;
Lista actualizada dos serviços de medicina transfusional de que é fornecedor;
Número de dádivas de sangue total não utilizadas;
Número de componentes produzidos e distribuídos (por componentes);
Incidência e prevalência de marcadores de doenças infecciosas transmissíveis por transfusão nos dadores de sangue e de componentes sanguíneos;
Número de produtos retirados de circulação;
Número de incidentes e reacções adversas graves noti-ficadas.
Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para a transfusão autóloga obtidas por colheita prévia:
Grupo ABO (não necessário para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento);
Grupo Rh D (não necessário para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento);
Detecção das seguintes infecções nos dadores:
Hepatite B (HBs-Ag);
Hepatite C (Anti-HCV);
HIV 1/2 (Anti-HIV1/2).
Podem ser necessárias análises adicionais para componentes, dadores ou situações epidemiológicas específicas.
Os critérios a seguir indicados não se aplicam às dádivas autólogas.
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No entanto, aplicam-se os períodos de suspensão às infecções indicadas no quadro:
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O rótulo de cada um dos componentes deve conter as seguintes informações:
Designação oficial do componente;
Volume, peso ou número de células do componente (consoante o caso);
Identificação única, numérica ou alfanumérica, da dádiva;
Nome do serviço de sangue de produção;
Grupo ABO (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento);
Grupo Rh D, especificando «Rh D positivo» ou «Rh D negativo» (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento);
Data ou prazo de validade (consoante o caso);
Temperatura de armazenamento;
Nome, composição e volume do anticoagulante e ou solução aditiva (caso exista).
Pelos serviços de sangue:
1) Identificação do serviço de sangue;
2) Identificação do dador de sangue;
3) Identificação da unidade de sangue;
4) Identificação do componente sanguíneo individual;
5) Data da colheita (ano/mês/dia);
6) Instalações às quais são distribuídas;
7) Unidades de sangue ou componentes sanguíneos ou destruição subsequente.
Pelos estabelecimentos:
1) Identificação do fornecedor do componente sanguíneo;
2) Identificação do componente sanguíneo disponibilizado;
3) Identificação do receptor transfundido;
4) Para unidades de sangue não transfundidas, confirmação da destruição subsequente;
5) Data da transfusão ou da destuição (ano/mês/dia);
6) Número do lote do componente, se relevante.
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Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para transfusão autóloga obtidas por colheita prévia:
Grupo ABO (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento);
Grupo Rh D (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento);
Detecção dos marcadores serológicos de infecção seguin-tes:
Hepatite B (HBs-Ag);
Hepatite C (Anti-HCV);
HIV 1/2 (Anti-HIV 1/2).
Podem ser necessárias análises adicionais para componentes, dadores ou situações epidemiológicas específicas.
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