- 1 -O presente decreto-lei é aplicável:
- a)À colheita e análise do sangue humano e componentes, qualquer que seja a sua finalidade;
- b)Ao processamento, armazenamento e distribuição do sangue e componentes, quando se destinam à transfusão;
- c)Ao sangue e componentes colhidos e analisados única e exclusivamente para efeitos de transfusão autóloga.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica à colheita, ao processamento, à análise, ao armazenamento e à distribuição das células progenitoras hematopoiéticas.
- 3 -O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007