- 1 -Os Serviços de Sangue, de medicina transfusional e os pontos transfusionais referidos no n.º 4 do artigo 10.º, devem enviar ao IPST, I. P., o relatório de atividades do ano anterior, de acordo com o conteúdo do anexo iv ao presente decreto-lei, devendo a informação integrada ser enviada à DGS pelo IPST, I. P..
- 2 -A DGS e o IPST, I. P., devem conjuntamente apresentar à Comissão Europeia, até 30 de junho, um relatório anual sobre as notificações das reações e incidentes adversos graves relativos ao ano anterior, de acordo com o conteúdo da parte D do anexo x ao presente decreto-lei, e da parte C do anexo xi ao presente decreto-lei.
- 3 -Em cada triénio, a DGS envia à Comissão Europeia relatórios sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, incluindo uma relação das medidas adotadas em matéria de inspeção e controlo.
Artigo 28.º — Relatórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)
Original