- 1 -Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
- 2 -A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha sido determinada pela DGS ou pelo IPST, I. P.
Artigo 32.º — Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)
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