Artigo 32.º
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
- 2 -A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha sido determinada pela DGS ou pelo IPST, I. P.