- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico.
- 2 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação relativa a higiene e segurança, protecção da saúde, emissões para a atmosfera, controlo do ruído, protecção do solo e das águas, bem como a legislação aplicável à produção e comercialização de biocombustíveis.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009