- 1 -Os projectos no domínio da gestão de OAU promovidos pelos municípios ou pelas entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU podem beneficiar de instrumentos financeiros disponíveis nos termos da legislação aplicável, tais como fundos comunitários e receitas provenientes da aplicação da taxa de gestão de resíduos nos termos previstos no n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, desde que devidamente enquadrados em planos de acção elaborados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -Quando os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU produzirem biocombustível, podem, nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, beneficiar do regime de isenção fiscal em vigor, desde que o biocombustível produzido seja destinado exclusivamente ao consumo em frota própria ou, a título não oneroso, em frotas de entidades sem fins lucrativos.
Artigo 10.º — Apoio a projectos municipais no domínio da gestão de OAU
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009