Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios de gestão
A gestão de OAU realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade pela gestão, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Co-responsabilidade pela gestão dos OAU
Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares são co-responsáveis pela gestão dos OAU.
Licenciamento das operações de gestão de OAU
Proibições no âmbito da gestão de OAU
No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes actos:
Rede de recolha selectiva municipal
Planeamento municipal da recolha selectiva de OAU
Encaminhamento dos OAU recolhidos nas redes de recolha selectiva municipais
Apoio a projectos municipais no domínio da gestão de OAU
Encaminhamento dos OAU do sector HORECA
Encaminhamento dos OAU do sector industrial
Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
Reporte de informação à Agência Portuguesa do Ambiente
Informação relativa a operadores de gestão
A APA organiza, actualiza e promove a divulgação da informação relativa aos operadores de recolha, transporte, tratamento e valorização licenciados, bem como dos municípios, associações de municípios e sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos ou seus concessionários, que efectuem a gestão de OAU, com base na informação disponível.
Celebração de acordos
Os operadores, a título individual ou através das associações representativas do sector, podem celebrar acordos visando a prossecução dos objectivos preconizados no presente decreto-lei, designadamente, para:
Fiscalização e inspecção
Contra-ordenações
Instrução de processos e aplicação de sanções
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de OAU, aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 12 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Certificado de OAU
(ver documento original)