- 1 -Os produtores de OAU do sector industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
- a)Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º, sem custos para o produtor ou detentor;
- b)Município respectivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.
- 2 -O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respectivos OAU emite um certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aos estabelecimentos do sector industrial, com validade máxima de um ano.
Artigo 12.º — Encaminhamento dos OAU do sector industrial
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009